TCE suspende licitação milionária da Prefeitura de Araguaína por suspeita de irregularidades

A prefeitura Araguaína pretendia realizar licitação na modalidade registro de preços para contratação de empresa “especializada” para disponibilização, instalação, modernização, manutenção, operação e apoio de todos os módulos componentes do Sistema Integrado de Trânsito de Araguaína, composto de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego, hardwares e softwares. O valor estimado, no total por 30 meses, é de R$ 31.306.527,60, com opção de ser prorrogado até o limite de 60 meses. Mas o processo foi suspenso cautelarmente pelo Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) nesta terça-feira (23).

A decisão do conselheiro Manoel Pires foi baseada no parecer da Coordenadoria de Análise de parecer técnico nº 31/2021-CAENG (evento 3), da lavra do servidor Alfredo Branchina – Auditor de Controle Externo atende o pedido de Representação formulado pela empresa Splice indústria, comércio e serviços ltda., CNPJ n.º 06.965.293/0001-28 em desfavor da Prefeitura Municipal de Araguaína/TO, decorrente de supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 002/2021-SRP (Processo Administrativo Municipal nº 2020008164) cujo objeto é o Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada para disponibilização, instalação, modernização, manutenção, operação e apoio de todos os módulos componentes do ITS-Araguaína (Sistema Integrado de Trânsito de Araguaína) composto de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego, hardwares e softwares, conforme descrição e especificações constantes no edital e seus anexos, inicialmente previsto para ocorrer em 05/02/2021 às 15:00 horas e adiado para o dia 22/02/2021 às 15:00 horas.

Para o membro do TCE o gestor municipal Wagner Rodrigues apresentou justificativas genéricas, mas não esclareceu os parâmetros técnicos utilizados para definir a aquisição de R$31.306.527,60 para 30 meses; a memória de cálculo, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo técnico com valores das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades da Administração, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93:

Segundo o TCE a dotação orçamentária” afirma que “As despesas decorrentes do presente objeto deste Contato correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentaria”, mas não há quaisquer descrições da “ACAO, Funcional Programática, Elemento de Despesa, Ficha e Fonte”, como também não há descrição objetiva no item 3 do Edital denominado dos recursos orçamentários.

Ainda de acordo com TCE O gestor Araguainense optou por licitação no Sistema REGISTRO DE PREÇOS e modalidade pregão eletrônico, alegando no item 1.2. do Termo de Referência que o “objeto da licitação tem a natureza de serviço comum, de caráter continuado, sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, de disponibilização, instalação, modernização, manutenção, operação e apoio de todos os módulos componentes do ITS-ARAGUAINA (Sistema Integrado de Trânsito de Araguaína) composto de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego, hardwares e softwares”.

Além disso, o TCE aponta que se Percebe que a própria descrição do objeto contraria a argumentação do gestor, pois está insculpido que o OBJETO visa a “contratação de empresa especializada para disponibilização, instalação, modernização, manutenção, operação e apoio de todos os módulos componentes do its-Araguaína (sistema integrado de trânsito de Araguaína) composto de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego, hardwares e softwares”.

Outra irregularidade apontada pela representante foi o item III.b.2) exigência de atestados com menção à tecnologia do equipamento (não intrusiva). Exigência que se afasta do objeto principal da disputa, (que é serviço e não equipamento!) ilegalidade e restriti vidade que impactam em lesão aos cofres municipais.

Por fim na auditoria feita pelo tribunal de contas do estado do Tocantins que examinou o edital da Concorrência SRP 1/2012, além da referida falta de parcelamento do objeto e de falhas na definição dos preços unitários orçados, a equipe de auditoria observou que o edital impunha a utilização do sistema de registro de preços para licitar serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura na elaboração de estudos, projetos, orçamentos, cronogramas de obras e laudos técnicos.

Anotou, no entanto, que a contratação de serviços dessa natureza, por meio da utilização de sistema de registro de preços, “ofende a legislação vigente”. Isso porque a licitação preordenada a registro de preços deve balizar-se pelo regramento contido no art. 15, inciso II, da lei n. 8.666/93 e no Decreto 3.931/2001, que regulamenta o sistema de registro de preços, no âmbito da administração pública federal.

Por Geovane Oliveira

Fonte: Boletim Publico (tce.to.gov.br)

 


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